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Regime de Visitas e a Pandemia do Covid-19

O Direito de Família também vem sendo afetado pela pandemia pelo Covid-19, principalmente no que diz respeito à aplicabilidade, manutenção ou alteração do regime de visitas de filhos menores.

 

O Judiciário, mesmo trabalhando em regime remoto e suspensão dos casos, tem sido chamado a decidir sobre esses casos, quando as partes, infelizmente, não conseguem chegar a um acordo sobre as visitas dos filhos menores.

 

Entretanto, diante das diretrizes tratadas pelas instituições governamentais e de saúde, com a adoção do isolamento social como ferramenta de diminuição da disseminação do vírus, o que nos parece razoável é a observância pelos pais de todas as medidas de higiene e de preservação da segurança própria e dos filhos comuns, procurando um exercício responsável do poder familiar.

 

Os pais devem conseguir chegar a um acordo que resguarde os direitos e a saúde de todos, evitando uma exposição desnecessária para o menor e para os adultos de seu entorno familiar, isto enquanto não normalize a situação, inclusive, e se for o caso, acordando futuras compensações de convivência em momento posterior e a flexibilização do contato por meios digitais.

 

Caso exista patente risco à saúde do menor ou de se seus familiares ou não seja possível um acordo amigável, importante lembrar que os prazos processuais estão suspensos até o dia 30 de abril, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessário ingressar com um pedido de urgência para alteração do regime de convivência diante da pandemia. O juiz irá decidir com base no melhor interesse do menor e com vistas a assegurar a convivência familiar com ambos os pais, mesmo que a distância. Medidas drásticas, como afastar forçadamente um filho de um de seus genitores, apenas devem ser adotadas quando a manutenção da convivência apresentar risco real à saúde da criança.

 

Por exemplo, em um caso na cidade de São Paulo (veiculado no site do TJSP),  a juíza Paula Navarro determinou a alteração provisória no regime de visitas de pai a filha que é paciente de risco para o Covid-19. Foi determinada a suspensão das visitas pelo genitor, pelo prazo de 14 dias, período recomendado pelas autoridades de saúde para casos suspeitos. Ultrapassado esse período, a situação poderá ser reanalisada, de acordo com a magistrada. A mãe deverá, ainda, providenciar contato remoto entre pai e filha por meios digitais.

 

Existem outros casos semelhantes pelo Brasil, a maior parte com a seguinte linha de raciocínio – se algum dos pais apresentar sintomas de contágio ou tenha resultado positivo o teste do COVID – 19, no interesse dos filhos menores e para evitar sua propagação, que se mantenha a guarda e custódia com o outro progenitor, suspendendo provisoriamente as visitas do genitor infectado, sem prejuízo da ampliação inclusive, dos contatos paterno-filiais pelos meios virtuais, conquanto não perturbem eventuais rotinas e horários de estudo ou de descanso dos menores.

 

Visando o bem estar dos menores e da população como um todo, o ideal seria que ao pais pudessem acordar a modificação temporária do regime de visitas, com compensações posteriores e uso de ferramentas virtuais para manutenção do contato com aquele que está à distância.

Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Lopes Domingues Advogados

tvalente@ldadv.com.br

@tatianaantunesvalente